STJ — 1928022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c19d599032965967a4ba1ff51ba13731e39047cc97cc5993db332b049db9f39
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 115 E 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
- É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 115 E 187/STJ.
1. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça
devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp
665.383/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e
tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de
haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.