STJ — 2152614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62334764615a139aea3bad9606c24e43adbc485d36a603ac41ebd00b2a385c41
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
- No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
- Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e
posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se,
portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de
embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de
tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento
posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
3. Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.).
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.