Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. VETORIAIS DA CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Tribunal a quo em análise ao modus operandi e as circunstâncias do caso em concreto concluiu pela suficiência dos fundamentos para demonstrar que a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime extrapolaram o tipo penal do crime de uso de documento falso. III- A fundamentação utilizada pelas instânci…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. VETORIAIS DA CULPABILIDADE. MOTIVOS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA
O TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Tribunal a quo em análise ao modus operandi e as
circunstâncias do caso em concreto concluiu pela suficiência dos
fundamentos para demonstrar que a culpabilidade, os motivos e as
consequências do crime extrapolaram o tipo penal do crime de uso de
documento falso.
III- A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
concreta e idônea a justificar a exasperação da pena-base, além de
terem sido obedecidos os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e da adequação às particularidades do caso concreto,
tudo dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador
IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.