Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126, STJ. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sobre a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 126, a…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
N. 7, STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126, STJ.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento
do recurso especial.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a
reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sobre
a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 126, ambas do STJ, sem
apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
III - A partir do quadro fático exposto no acórdão recorrido,
lastreado em denúncia específica, fundada suspeita e consentimento
da moradora, é inconteste a legalidade das provas obtidas com o
ingresso em domicílio. Para ultrapassar essas conclusões seria
necessária a incursão nos fatos e provas colacionados aos autos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes.
IV - Por fim, o agravante não interpôs recurso extraordinário contra
o fundamento constitucional do acórdão recorrido, incidindo a
Súmula n. 126, do STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.