STJ — 794619

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d909ffb9905aea8d448f3db89f858acb7145aa273f35e1f9521b29c0f5042173

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d909ffb9905aea8d448f3db89f858acb7145aa273f35e1f9521b29c0f5042173
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por associação para o tráfico e organização criminosa, com pena de 9 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva, uma vez que já foi reconhecido o direito à progressão ao regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o reconhecimento do direito à progressão ao regime semiaberto.

III. Razões de decidir

3. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a progressão de regime já deferida no juízo da execução. Parecer favorável do MPF. 4. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme art. 313, § 2º, do CPP. 5. A excepcionalidade da prisão preventiva deve ser observada, sendo preferíveis medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mantendo-se a paciente em regime semiaberto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PROGRESSÃO DE REGIME RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por associação para o tráfico e organização criminosa, com pena de 9 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva, uma vez que já foi reconhecido o direito à progressão ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o reconhecimento do direito à progressão ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a progressão de regime já deferida no juízo da execução. Parecer favorável do MPF. 4. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme art. 313, § 2º, do CPP. 5. A excepcionalidade da prisão preventiva deve ser observada, sendo preferíveis medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mantendo-se a paciente em regime semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.