O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra a decretação de prisão preventiva,
convertida do flagrante, com fundamento na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do crime de tentativa de
homicídio mediante golpe de faca e da suposta periculosidade do
agente. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
futilidade da motivação e a irrelevância das condições pessoais
favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os
requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. A banalização das prisões preventivas tem contribuído para a
superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais,
conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347,
reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para
a manutenção da custódia cautelar.
7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da
prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA
PRISÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra a decretação de prisão preventiva,
convertida do flagrante, com fundamento na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do crime de tentativa de
homicídio mediante golpe de faca e da suposta periculosidade do
agente. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
futilidade da motivação e a irrelevância das condições pessoais
favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os
requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e
individualizada, baseada em prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem
pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade
abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da
periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa,
configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP
e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da
CF/1988).
5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja
medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. A banalização das prisões preventivas tem contribuído para a
superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais,
conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347,
reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para
a manutenção da custódia cautelar.
7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação
cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da
prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.