STJ — 902189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f385320e65c1ba037ea106e2b33536dd05d54658d7e60fa5c0e848632cdcfead

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Raul Cesar da Silva Novaes, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, alegando a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, bem como a inexistência de drogas apreendidas em sua posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos ou se está baseada apenas na gravidade abstrata do crime; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva baseia-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em indícios de que o agravante utilizava sua barbearia para atividades relacionadas ao tráfico. No entanto, não foram apreendidas drogas em sua posse, o que enfraquece a justificativa para a prisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo inadequada sua manutenção quando baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta que justifique a segregação. 5. Considerando que o agravante possui residência fixa, não foi encontrado com drogas e que não há elementos concretos que demonstrem perigo à ordem pública ou risco de reiteração criminosa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública, sem a necessidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Raul Cesar da Silva Novaes, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, alegando a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, bem como a inexistência de drogas apreendidas em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos ou se está baseada apenas na gravidade abstrata do crime; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva baseia-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em indícios de que o agravante utilizava sua barbearia para atividades relacionadas ao tráfico. No entanto, não foram apreendidas drogas em sua posse, o que enfraquece a justificativa para a prisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo inadequada sua manutenção quando baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sem fundamentação concreta que justifique a segregação. 5. Considerando que o agravante possui residência fixa, não foi encontrado com drogas e que não há elementos concretos que demonstrem perigo à ordem pública ou risco de reiteração criminosa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública, sem a necessidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.