STJ — 2621509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2377060bc0c735cce8954004c11a4d67385503259487069ba21c5a80f91dc33b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo.
  2. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza.
  3. A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo. III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria. 4. A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza. 6. A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.