STJ — 2639752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6001fecba061381823c097aaf29513e1ca203290bd3cd9f7c204a5149f743a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável. A parte agravante alegou fragilidade das provas e questionou a valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da causa de aumento de pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena,. III. Razões de decidir3. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação.
- A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal.
- A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o dano à vítima excede o inerente ao tipo penal. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, aplica-se quando há relação de autoridade entre o réu e a vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.565.463/GO; AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA; AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO; AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE; AgRg no REsp n. 2.017.786/SP; AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.