STJ — 935988
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ.
BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos
regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de
execução da pena por meio do trabalho ou do estudo.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do
art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a
abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam
expressas no texto legal.
2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou
a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que
tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos
exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e
fundamental, bem como no ENEM.
3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por
aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de
seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao
convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho.
4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas,
correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a
cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]" e que
"[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido
é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em
todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo
de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC
n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).
5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a
ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial
para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à
sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.