STJ — 937768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb9bd84ab058fe80894d5ec99d01180d91f390fd5d822d27bfaacc73dcf9df7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
  2. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição, simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do recurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível.
  3. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos anteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e 783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente, respectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AFRONTA AO PRESSUPOSTO DO CABIMENTO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque violado o pressuposto do cabimento, pois a parte invoca em sua petição, simultaneamente, o fundamento constitucional para interposição de recurso especial (105, II, a, da Constituição da República) e do recurso ordinário (arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90), não mencionando o dispositivo legal de cabimento dos embargos de declaração, produzindo, ainda, petição quase ininteligível. 3. Inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas porque há reiteração de pedidos anteriormente analisados por esta Corte nos HC n. 706.726/SP e 783.576/SP, ambos de minha relatoria, indeferidos liminarmente, respectivamente, em 17/11/2021 e 8/11/2022, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 3026069-16.2013.8.26.0114), o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.