STJ — 935882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdeac9a57d1625894bc756055f46c2d9766473a173fcfee7de74b454d0c48857

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi do art. 24, I, da Constituição da República).
  2. Sobre a norma, esta Corte entende que "[se encontra] de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
  3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido.
  4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta 8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas (subversão da ordem) praticada em 8/5/2021.
  5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos.
  6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi do art. 24, I, da Constituição da República). 2. Sobre a norma, esta Corte entende que "[se encontra] de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido. 4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta 8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas (subversão da ordem) praticada em 8/5/2021. 5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos. 6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.