Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as
Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas
disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua
vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
- Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao
analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito
às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n.
240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus,
incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua
vigência.
- Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º,
da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de
regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na
Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
- Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame
criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade
abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução
da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as
Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas
disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua
vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao
analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito
às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n.
240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus,
incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua
vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º,
da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de
regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na
Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame
criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade
abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução
da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.