Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ART. 50, II, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE EXAME NESTA VIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular,
bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador
ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
- Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da
falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver o
ora agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ART. 50, II, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE EXAME NESTA VIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular,
bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador
ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da
falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver o
ora agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.