STJ — 925471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 817ee9c6672e43b6045e1f6bcd2d52a61692bd7e43ae00b418753ed2dec3fdba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma.
  2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime, haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida. Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base.
  3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
  4. No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante benéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas qualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria proporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a fração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime, haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida. Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base. 3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 4. No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante benéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas qualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria proporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a fração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.