STJ — 937131

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953d4ce3ec30a0ef88cd57bb89076bffb93231793e6e6bdcdf76d8a77f71fb59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida. Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento.
  2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante. Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo estabelecimento prisional que o ora agravante.
  3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante, reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença - a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos casos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos contra a vida.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida. Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento. 2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante. Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo estabelecimento prisional que o ora agravante. 3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante, reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença - a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos casos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos contra a vida. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.