STJ — 938414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90b2e5e22c6e18a8810611aa9c1e386f165b2faa0f98d5d08935ad0c5e954f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Caso em que a defesa busca assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelo crime de roubo à pena de 6 anos e 8 meses de prisão, no regime inicial fechado. Porém, o writ foi deficitariamente instruído. Isso porque a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do decreto inicial de prisão preventiva, cuja fundamentação foi mantida nas decisões posteriores, inclusive na sentença. Desse modo, não há como averiguar a pertinência dos fundamentos iniciais mantidos na sentença - o modo de execução do crime e o risco de reiteração delitiva.
  3. Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que a defesa busca assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelo crime de roubo à pena de 6 anos e 8 meses de prisão, no regime inicial fechado. Porém, o writ foi deficitariamente instruído. Isso porque a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do decreto inicial de prisão preventiva, cuja fundamentação foi mantida nas decisões posteriores, inclusive na sentença. Desse modo, não há como averiguar a pertinência dos fundamentos iniciais mantidos na sentença - o modo de execução do crime e o risco de reiteração delitiva. 3. Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.