Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO
PRESIDENCIAL E EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. TESE NÃO SUBMETIDA OU
ANALISADA NO ACÓRDÃO ATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
- Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
- A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
- Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
- Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
- A decisão agravada não concedeu o indulto ao apenado, mas tão
somente determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade
de concessão de indulto do Decreto n. 11.302.2022 analisando
individualmente a pena imposta em cada ação penal, atentando para a
verificação do preenchimento dos demais requisitos previstos nos
arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não
integração de facção criminosa e primariedade). Eventuais
irresignações contra a nova decisão a ser proferida sob alegação da
existência de crimes impeditivos ou ausência de outros requisitos
deverão ser objeto de recurso cabível perante as instâncias
ordinárias.
- Não há como conhecer de pedido deduzido apenas agora em sede
regimental, cujo tema não foi submetido ou mencionado no acórdão
impugnado, vedada inovação recursal. Precedentes.
- Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART.
11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO
PRESIDENCIAL E EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. TESE NÃO SUBMETIDA OU
ANALISADA NO ACÓRDÃO ATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
2. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
3. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
4. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
5. A decisão agravada não concedeu o indulto ao apenado, mas tão
somente determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade
de concessão de indulto do Decreto n. 11.302.2022 analisando
individualmente a pena imposta em cada ação penal, atentando para a
verificação do preenchimento dos demais requisitos previstos nos
arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não
integração de facção criminosa e primariedade). Eventuais
irresignações contra a nova decisão a ser proferida sob alegação da
existência de crimes impeditivos ou ausência de outros requisitos
deverão ser objeto de recurso cabível perante as instâncias
ordinárias.
6. Não há como conhecer de pedido deduzido apenas agora em sede
regimental, cujo tema não foi submetido ou mencionado no acórdão
impugnado, vedada inovação recursal. Precedentes.
7. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.