STJ — 2702546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d008933fa9ad0314c31d4476df045ff9bc9c2696250ec90fabb5b6c5b812632c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. A condenada foi presa em flagrante transportando mais de três quilos de cocaína em rota internacional, com droga escondida em peças automotivas. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenada faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias justificaram a não incidência da causa especial de diminuição da pena com base na apreensão de três quilogramas de massa líquida de cocaína em notória rota de tráfico internacional de entorpecentes, estando a droga escondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o fato de constar diversas viagens internacionais em nome da agravante, em locais comumente relacionados com a traficância, indicando dedicação ao tráfico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
  2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As condições em que as drogas foram apreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem ser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou até mesmo para impedir a aplicação da causa de redução, caso fique evidente a dedicação do agente ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 621, I; CPP, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 737.933/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 799.541/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. A condenada foi presa em flagrante transportando mais de três quilos de cocaína em rota internacional, com droga escondida em peças automotivas. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenada faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias justificaram a não incidência da causa especial de diminuição da pena com base na apreensão de três quilogramas de massa líquida de cocaína em notória rota de tráfico internacional de entorpecentes, estando a droga escondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o fato de constar diversas viagens internacionais em nome da agravante, em locais comumente relacionados com a traficância, indicando dedicação ao tráfico. 4. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As condições em que as drogas foram apreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem ser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou até mesmo para impedir a aplicação da causa de redução, caso fique evidente a dedicação do agente ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 621, I; CPP, art. 239. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 737.933/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 799.541/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.