STJ — 2062065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 673411f1b1490ad8d081f33ff52403818c5bc4f6d51383dac5b988934966bbc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO APONTADOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANPP. REMESSA À ORIGEM. I - O Tribunal de origem afastou a forma privilegiada do tráfico de drogas, ao fundamento de que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida impediria a aplicação do privilégio, porque seria um indicativo de que os agravados se dedicariam à atividade criminosa II - A razão de decidir do Tribunal de orig…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO APONTADOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANPP. REMESSA À ORIGEM. I - O Tribunal de origem afastou a forma privilegiada do tráfico de drogas, ao fundamento de que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida impediria a aplicação do privilégio, porque seria um indicativo de que os agravados se dedicariam à atividade criminosa II - A razão de decidir do Tribunal de origem não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza não são aptas para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III - É inviável o exame da alegada existência de outros elementos do caso concreto que comprovariam a dedicação à atividade criminosa, sob pena de supressão de instância. IV - Confirmado o novo enquadramento jurídico da conduta imputada aos recorridos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que deve ser verificada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Precedentes. V - Preenchido o requisito da pena mínima cominada em abstrato, previsto no art. 28-A do CPP, remetam-se os autos ao juízo criminal, para que proceda à intimação do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal em favor dos recorridos. VI - Considerando a iminência do pleito eleitoral, determino a suspensão da condenação de RICARDO GERALDO DIAS, até a homologação do acordo ou a sua recusa pelo juiz competente. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.