STJ — 2697789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8588b7e4b7efb4543eec7c42d66d039a1be8723c86e45a73f210b2b21c7afa0

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação da pena de prestação pecuniária em R$ 3.000,00, considerando a situação financeira do agravante e as circunstâncias do crime de importação e transporte de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do valor da pena de prestação pecuniária, alegando-se violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido considerou as peculiaridades do caso e a situação financeira do agravante, fixando a pena de forma razoável e proporcional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
  2. A possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do agravante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena de prestação pecuniária deve considerar as circunstâncias do caso e a situação financeira do réu. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR; AgRg no REsp n. 2.111.585/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação da pena de prestação pecuniária em R$ 3.000,00, considerando a situação financeira do agravante e as circunstâncias do crime de importação e transporte de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do valor da pena de prestação pecuniária, alegando-se violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido considerou as peculiaridades do caso e a situação financeira do agravante, fixando a pena de forma razoável e proporcional. 4. A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do agravante. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena de prestação pecuniária deve considerar as circunstâncias do caso e a situação financeira do réu. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR; AgRg no REsp n. 2.111.585/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.