STJ — 2544049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b6e5d370355f8bc60a8441c5e4ad491b3dd1d553f10c6dc11f2db16cea3927

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores, alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a sentença para avaliação completa.
  2. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288 e 155, §4º, II; CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores, alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos. 4. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a sentença para avaliação completa. 5. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288 e 155, §4º, II; CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.