STJ — 2101913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035fd277c6dd8ca5d0990a00dadd8878178c3df1659a0fe0fa6f5de391a121a6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO PREGOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o réu seja condenado pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, "é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação" (REsp n. 2.022.490/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- O simples fato de o acusado ter atuado como pregoeiro em uma licitação na qual corréus praticaram condutas ilícitas não permite presumir que ele teria aderido às condutas dos demais agentes, nem feito parte do conluio. Pretensão de responsabilização objetiva que não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO
PREGOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que o réu seja condenado pelo crime do art. 90 da Lei n.
8.666/1993, "é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou
fraudar o caráter competitivo da licitação" (REsp n. 2.022.490/PB,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
2. O simples fato de o acusado ter atuado como pregoeiro em uma
licitação na qual corréus praticaram condutas ilícitas não permite
presumir que ele teria aderido às condutas dos demais agentes, nem
feito parte do conluio. Pretensão de responsabilização objetiva que
não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.