STJ — 2124798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08fff3ee6fe65c273dc3330ce23f1565393a01315405d0213234c8e6cc404be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante não faz jus à condição de mero usuário, tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, em que os policiais estavam no cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi expedido justamente devido ao envolvimento do réu no narcotráfico. Reformar esse entendimento, para desclassificar a conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
- "Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Dessa forma, guardar e ter em depósito drogas são condutas que caracterizam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que o agravante não faz jus à condição de mero usuário,
tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, em que os
policiais estavam no cumprimento de mandado de busca e apreensão,
que foi expedido justamente devido ao envolvimento do réu no
narcotráfico. Reformar esse entendimento, para desclassificar a
conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo
diploma legal, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. "Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do
dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser
praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014,
DJe 13/6/2014). Dessa forma, guardar e ter em depósito drogas são
condutas que caracterizam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.