STJ — 911424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31e41cb97b849129fc31b1de91e1c8a7c38e0ebaba1d8f832291d2f366cb1058

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886288
Número de registro na fonte
202401612136
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 31e41cb97b849129fc31b1de91e1c8a7c38e0ebaba1d8f832291d2f366cb1058
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 31e41cb97b849129fc31b1de91e1c8a7c38e0ebaba1d8f832291d2f366cb1058
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. VÍDEO QUE EVIDENCIA A AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR GRAVADO APÓS O INGRESSO DOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. TENTATIVA DE LEGITIMAÇÃO DA ENTRADA NÃO AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada consignou que, não obstante a autorização para o ingresso domiciliar tenha sido gravada pelos policiais envolvidos na ocorrência, do próprio vídeo se conclui que ela foi colhida posteriormente ao ingresso, pois o agravado já estava algemado e sentado no sofá da sala, o que invalida a busca domiciliar.
  2. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em domicílio deve ser prévio e documentalmente demonstrado pelo Estado, preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar perpetrada contra o agravado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSTATAÇÃO. VÍDEO QUE EVIDENCIA A AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR GRAVADO APÓS O INGRESSO DOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. TENTATIVA DE LEGITIMAÇÃO DA ENTRADA NÃO AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou que, não obstante a autorização para o ingresso domiciliar tenha sido gravada pelos policiais envolvidos na ocorrência, do próprio vídeo se conclui que ela foi colhida posteriormente ao ingresso, pois o agravado já estava algemado e sentado no sofá da sala, o que invalida a busca domiciliar. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o consentimento de morador ou proprietário para o ingresso em domicílio deve ser prévio e documentalmente demonstrado pelo Estado, preferencialmente com registro em vídeo e áudio, de modo que a ausência desses elementos conduz à anulação da busca domiciliar perpetrada contra o agravado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (280) (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<REsp 1871856>>-SE (INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STJ - <<HC 598051>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.