STJ — 2483921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7718e215cab4be9355d69de4b96cc693b0d7262ab1e1e418807189d15a9426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886426
Número de registro na fonte
202303796279
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETA IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A Defesa não logrou refutar, nas razões do agravo, de forma concreta e efetiva, a mencionada Súmula n. 83/STJ, pois, além de não ter trazido precedente mais recente desta Corte que o mencionado pelo Tribunal de justiça de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; o precedent…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETA IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A Defesa não logrou refutar, nas razões do agravo, de forma concreta e efetiva, a mencionada Súmula n. 83/STJ, pois, além de não ter trazido precedente mais recente desta Corte que o mencionado pelo Tribunal de justiça de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; o precedente por ela citado não guarda absoluta similitude fática com a hipótese dos autos, em que não foi aplicado o princípio da insignificância ante a maior reprovabilidade da conduta dos Agravantes, marcada pela prática do crime em concurso de pessoas e na companhia de um adolescente (fl. 316). II - De igual modo, a defesa não logrou impugnar, de forma idônea, nas razões do agravo, o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois restringiu-se a asseverar, de forma genérica, não pretender o reexame do conjunto probatório (fls. 369-371), também, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Deixou de demonstrar, em conformidade com o alegado nas razões do apelo nobre e o decidido no acórdão recorrido, em que medida os temas trazidos ao conhecimento desta Corte não esbarrariam no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.