STJ — 2137597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c576b1b4490d0fcc3ece6facb96ad0c92fd61237db24404166a7a549d946cb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886427
Número de registro na fonte
202401385839
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a atipicidade material da conduta de pesca em local proibido, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e (ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a aplicação do princípio da insignificância. 5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PESCADO OU PETRECHOS PROIBIDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a atipicidade material da conduta de pesca em local proibido, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e (ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a aplicação do princípio da insignificância. 5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.