STJ — 2137597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c576b1b4490d0fcc3ece6facb96ad0c92fd61237db24404166a7a549d946cb0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886427
- Número de registro na fonte
- 202401385839
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
atipicidade material da conduta de pesca em local proibido,
absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O
recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a
ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do
crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de
espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do
princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e
(ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca
amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a
conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o
réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e
molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos
proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera
ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a
tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no
RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de
petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a
aplicação do princípio da insignificância.
5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas
com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se
reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA
EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE PESCADO OU PETRECHOS PROIBIDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
atipicidade material da conduta de pesca em local proibido,
absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O
recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a
ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do
crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de
espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do
princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e
(ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca
amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a
conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o
réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e
molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos
proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera
ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a
tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no
RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de
petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a
aplicação do princípio da insignificância.
5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas
com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se
reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.