O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas, com alegação de que a substância apreendida era destinada
ao consumo pessoal e que a condenação foi baseada em provas
insuficientes sobre a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal
(art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga
apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória,
pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como
a quantidade de droga apreendida (13 porções de crack, totalizando
3,1 gramas) e as circunstâncias do flagrante.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por
tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que
demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado
no caso dos autos.
A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros
elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros
petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo
pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo.
A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de
dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo
penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções
administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade.
IV. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para
o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28
da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas
cabíveis pelo juízo de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 3,1 GRAMAS DE CRACK). ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas, com alegação de que a substância apreendida era destinada
ao consumo pessoal e que a condenação foi baseada em provas
insuficientes sobre a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal
(art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga
apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória,
pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como
a quantidade de droga apreendida (13 porções de crack, totalizando
3,1 gramas) e as circunstâncias do flagrante.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por
tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que
demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado
no caso dos autos.
A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros
elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros
petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo
pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo.
A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de
dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo
penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções
administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade.
IV. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para
o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28
da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas
cabíveis pelo juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.