Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,
cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de
praticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da
prisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido
pela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens
objetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da
droga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de
maconha divididas em porções individuais, além de significativa
quantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem
lícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na sede do mandamus.
- Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,
cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de
praticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da
prisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido
pela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens
objetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da
droga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de
maconha divididas em porções individuais, além de significativa
quantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem
lícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na sede do mandamus.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 944041 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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