Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- De plano, a tese de que o agravante é mero dependente químico e
não traficante consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via
adequada para a sua revisão.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de
drogas apreendidas na ocasião do flagrante, notadamante 330
eppendorfs de cocaína, pesando 44,97g, 1 pedra de crack, pesando 41,
2g, e 6 porções de maconha, pesando 813g.
- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que
"Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem
pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente
evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga
apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. De plano, a tese de que o agravante é mero dependente químico e
não traficante consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via
adequada para a sua revisão.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de
drogas apreendidas na ocasião do flagrante, notadamante 330
eppendorfs de cocaína, pesando 44,97g, 1 pedra de crack, pesando 41,
2g, e 6 porções de maconha, pesando 813g.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que
"Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem
pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente
evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga
apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 941069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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