Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15G DE
MACONHA. AUSÊNCIA DE OUTROS ASPECTOS CARACTERIZADORES DO CRIME DE
TRÁFICO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CRIME
SUBSISTENTE). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
art. 28 da lei n. 11.343/2006, estabelecendo que a quantidade de 40g
de maconha dissociada de elementos que apontem a mercancia não
caracteriza do crime de tráfico e será presumido usuário. Tema nº
506 da Repercussão Geral do STF. RE 635.659-SP.
- No caso em exame, o paciente estava portando apenas 15g de
maconha, sem qualquer outro elemento característico do delito de
tráfico de drogas. O contexto fático da prisão demonstra que o
paciente não estava comercializando drogas e que a quantidade que
portava está dentro do limite estabelecido pela Suprema Corte como
para consumo pessoal. A denúncia também confirma a ausência de
elementos indicativos de comercialização, pois se limita a narrar
que o acusado estava "visivelmente embriagado e trazendo consigo um
revólver calibre .38, numeração OH99764, com uma munição intacta e
seis buchas de maconha embaladas em papel alumínio.". Portanto,
diante dessa descrição fática, forçoso reconhecer o constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente, ensejando a desclassificação do crime
de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Julgados do STJ.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Na espécie, diante da desclassificação do crime tráfico de droga
para porte de droga para consumo pessoal, permanece apenas o crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei n.
10/826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos anos de
reclusão. Além disso, as circunstâncias da prisão não revelam
qualquer excepcionalidade a justificar a medida extrema, não há
informação segura de que seja reincidente, sendo que o delito não
foi praticado em um contexto de violência doméstica, o que impede a
decretação da medida extrema nos termos do art. 313 do CPP. Julgados
do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15G DE
MACONHA. AUSÊNCIA DE OUTROS ASPECTOS CARACTERIZADORES DO CRIME DE
TRÁFICO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CRIME
SUBSISTENTE). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
art. 28 da lei n. 11.343/2006, estabelecendo que a quantidade de 40g
de maconha dissociada de elementos que apontem a mercancia não
caracteriza do crime de tráfico e será presumido usuário. Tema nº
506 da Repercussão Geral do STF. RE 635.659-SP.
2. No caso em exame, o paciente estava portando apenas 15g de
maconha, sem qualquer outro elemento característico do delito de
tráfico de drogas. O contexto fático da prisão demonstra que o
paciente não estava comercializando drogas e que a quantidade que
portava está dentro do limite estabelecido pela Suprema Corte como
para consumo pessoal. A denúncia também confirma a ausência de
elementos indicativos de comercialização, pois se limita a narrar
que o acusado estava "visivelmente embriagado e trazendo consigo um
revólver calibre .38, numeração OH99764, com uma munição intacta e
seis buchas de maconha embaladas em papel alumínio.". Portanto,
diante dessa descrição fática, forçoso reconhecer o constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente, ensejando a desclassificação do crime
de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Julgados do STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. Na espécie, diante da desclassificação do crime tráfico de droga
para porte de droga para consumo pessoal, permanece apenas o crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei n.
10/826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos anos de
reclusão. Além disso, as circunstâncias da prisão não revelam
qualquer excepcionalidade a justificar a medida extrema, não há
informação segura de que seja reincidente, sendo que o delito não
foi praticado em um contexto de violência doméstica, o que impede a
decretação da medida extrema nos termos do art. 313 do CPP. Julgados
do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.