STJ — 940596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1db357f8aa41cc4d1a006abb7fe4440052b11266959db89637be215b39b05eac
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
- Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).
- No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, pelo embargante evidenciam a contemporaneidade da prisão, consignando a Corte estadual, ademais, que a organização criminosa possivelmente se encontra em pleno funcionamento (e-STJ fl. 65). Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO
DECRETO PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da
instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no
original).
3. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na
medida em que a gravidade e a periculosidade das condutas
praticadas, em tese, pelo embargante evidenciam a contemporaneidade
da prisão, consignando a Corte estadual, ademais, que a organização
criminosa possivelmente se encontra em pleno funcionamento (e-STJ
fl. 65). Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum
libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se
falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.