STJ — 2588357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f191e4edbeaa4644e68bc45870ea687b89093ce8c5c660174640bb07724eab37
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. RECENTE JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A parte embargante informa que foi reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva por decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de
18/09/2024, a partir de incidente instaurado na execução.
2. Considerando que o agravo em recurso especial, assim como o
agravo regimental subsequente, sequer foram conhecidos por esta
Corte Superior em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ,
com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito n.
5038510-34.2023.8.24.0038/SC, fica sem objeto o pedido contido no
presente agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o agravo
em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, para julgar prejudicado o agravo em recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.