STJ — 2588357

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f191e4edbeaa4644e68bc45870ea687b89093ce8c5c660174640bb07724eab37

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECENTE JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A parte embargante informa que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva por decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 18/09/2024, a partir de incidente instaurado na execução. 2. Considerando que o agravo em recurso especial, assim como o agravo regimental subsequente, sequer foram conhecidos por esta Corte Superior em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito n. 5038510-34.2023.8.24.0038/SC, fica sem objeto o pedido contido no presente agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para julgar prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.