STJ — 2029972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2a97f27abd3c597a748a9ff44bf3529e8db75de7157c3f3601d971b66b90e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.
- A Corte estadual decidiu em consonância com a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que, interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar o vício de representação processual não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado, tal recurso não merece ser conhecido. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente
(art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022
do CPC/15.
3. A Corte estadual decidiu em consonância com a iterativa
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou
no sentido de que, interposto recurso por advogado sem procuração
nos autos, na hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar o vício de representação processual não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado, tal recurso não merece ser
conhecido. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - FALHA NÃO SUPRIDA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1746803>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1372728>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1178380>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1547898>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1329881>>-MT,
<<AgInt no AREsp 139174>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.