Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas,
concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de
drogas, ressaltando, além da prova testemunhal, as circunstâncias em
que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida e a forma
em que o entorpecente estava acondicionado.
- Diante da conclusão da instância antecedente, a pretensão de
desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06
para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal,
demandaria amplo revolvimento fático-probatório, que é vedado em
sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere,
e, portanto, inadequado para averiguar as particularidades que
lastrearam o convencimento do Tribunal de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas,
concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de
drogas, ressaltando, além da prova testemunhal, as circunstâncias em
que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida e a forma
em que o entorpecente estava acondicionado.
2. Diante da conclusão da instância antecedente, a pretensão de
desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06
para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal,
demandaria amplo revolvimento fático-probatório, que é vedado em
sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere,
e, portanto, inadequado para averiguar as particularidades que
lastrearam o convencimento do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.