STJ — 927044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ee75e9614c35ab1703d58252f17ba0159bc615c1ac0029913cace1cd012cd1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando
avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do
bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam
fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo,
constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive
na forma de crack" (fl. 60).
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.