Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença condenatória permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta C…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e da
sentença condenatória permitem a conclusão de que a prisão cautelar
imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade
de droga apreendida:554,0 g de haxixe, 885 g de skunk e pelo fato
da contumácia delitiva do agravante que inclusive estava com mandado
de prisão em aberto.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse
sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta
Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg
no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 28/6/2024.
IV - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido
de que a manutenção da segregação cautelar, quando da prolação da
sentença condenatória, não precisa de fundamentação exauriente,
desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a
anterior decisão esteja fundamentada, o que ocorreu no caso.
(Precedente).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.