STJ — 2129911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb76c24969133cf6c125a880c496c5f9d265b035ded95df05872f47666a9a37
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a
aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental
relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica,
em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo
espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa
sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar
ofensa ao bem jurídico tutelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38
m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração
no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser
consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do
princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida
espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento
da atipicidade material da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais
exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica
no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e
o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção
(Cedrela odorata).
4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o
princípio da insignificância quando a conduta causa lesão
significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão
econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a
preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS
e AgRg no REsp 1.847.810/PR).
5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de
inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do
dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que
justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E
PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a
aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental
relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica,
em área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo
espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa
sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar
ofensa ao bem jurídico tutelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38
m²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração
no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser
consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do
princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida
espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento
da atipicidade material da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais
exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica
no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e
o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção
(Cedrela odorata).
4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o
princípio da insignificância quando a conduta causa lesão
significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão
econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a
preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS
e AgRg no REsp 1.847.810/PR).
5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de
inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do
dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que
justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.