STJ — 760385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ec24316a2af6cf06ef3a68168a9c64b0477adf48577a27b81fd8857820703c0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto por Bruno Patric Rodrigues Plácido
contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O
regime fechado foi mantido após a revisão criminal, que também
reduziu a pena do paciente de 8 anos e 10 meses para 5 anos de
reclusão.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal, ao
acrescentar fundamento relacionado à quantidade de droga apreendida
para manter o regime fechado, incorreu em reformatio in pejus; e
(ii) analisar se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser
alterado em razão da redução da pena em revisão criminal.
III. Razões de decidir
O recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo
amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os
aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de cumprimento de
pena, desde que não agrave a situação do réu.
Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal mantém
o regime prisional anteriormente fixado, ainda que adicione novos
fundamentos à sua decisão, desde que não ocorra a elevação da pena
ou a imposição de regime mais gravoso.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o regime fechado,
acrescentando a quantidade de droga como fundamento adicional, sem,
no entanto, agravar a situação do paciente, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
IXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL PELO TRIBUNAL. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto por Bruno Patric Rodrigues Plácido
contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a
fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O
regime fechado foi mantido após a revisão criminal, que também
reduziu a pena do paciente de 8 anos e 10 meses para 5 anos de
reclusão.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal, ao
acrescentar fundamento relacionado à quantidade de droga apreendida
para manter o regime fechado, incorreu em reformatio in pejus; e
(ii) analisar se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser
alterado em razão da redução da pena em revisão criminal.
III. Razões de decidir
O recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito devolutivo
amplo, permitindo ao Tribunal analisar com profundidade todos os
aspectos da decisão, inclusive o regime inicial de cumprimento de
pena, desde que não agrave a situação do réu.
Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal mantém
o regime prisional anteriormente fixado, ainda que adicione novos
fundamentos à sua decisão, desde que não ocorra a elevação da pena
ou a imposição de regime mais gravoso.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o regime fechado,
acrescentando a quantidade de droga como fundamento adicional, sem,
no entanto, agravar a situação do paciente, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.