STJ — 2032518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45397ae949fd92c2121a70303f5c1a1725f6b314226d23c4f7f39d6002a5f412

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. 6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. 6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.