Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Hallan de Sousa Mariano, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, diante da ausência de autoria do delito imputado, uma vez que foram apreendidos 17 gramas de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de
Hallan de Sousa Mariano, condenado pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 anos, 02 meses
e 12 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega, em
síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, diante da
ausência de autoria do delito imputado, uma vez que foram
apreendidos 17 gramas de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a
inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio;
(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação, que
justifique a concessão de ordem de ofício para desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF, exceto em casos de
flagrante ilegalidade. No caso concreto, a quantidade ínfima de
droga (17 gramas de maconha) e a ausência de elementos indicativos
de tráfico, como petrechos ou outros indícios de mercancia, aliados
à declaração do paciente de que é usuário de drogas, configuram
flagrante ilegalidade na condenação por tráfico. A jurisprudência
recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de
traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem
de ofício para desclassificar a conduta para aquela prevista no
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.