STJ — 938825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5d94ade37bb1f31707962b0d92233bc643941b522d13f042df4f28172f12c4a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do ora agravante, pois ele é duplamente reincidente (ostenta dois processos pelo delito de tráfico de drogas e outro de roubo) e foi preso novamente na prática da traficância, na posse de 48 porções de cocaína.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do ora
agravante, pois ele é duplamente reincidente (ostenta dois processos
pelo delito de tráfico de drogas e outro de roubo) e foi preso
novamente na prática da traficância, na posse de 48 porções de
cocaína.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.