STJ — 2154583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9c5930da5ec038a86fc4ef5ad5bf1d5d9686cb778b57eecc8d5d36a32de5194

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 593/STJ. PRETENDIDA DISTINÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2. A distinção apontada pela defesa não existe no caso dos autos porque, nos processos em que este colegiado procedeu ao distinguishing quanto à situação da Súmula 593/STJ, o fez impelido pela preocupação de preservar unidades familiares já constituídas, pensando sobretudo no melhor interesse da vítima e dos filhos do casal. Tal situação inexiste no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.