STJ — 2676811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8bb0152f7ec635b2a1364d418a514483f1102cb82449d4ae7fdde418cb0ba8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por posse ilegal de munição de uso restrito.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi preso na posse de munições de calibres 9mm e .40, durante operação policial que investigava comércio ilegal de armas e entorpecentes.
  2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, considerando a jurisprudência que não aplica o princípio da insignificância em contexto de reincidência e periculosidade social. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munições de uso restrito, considerando a reincidência e o contexto de apreensão. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta para a tipificação.
  3. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência e quando a apreensão ocorre em contexto de atividade criminosa, como tráfico de armas e drogas.
  4. A reincidência do agravante e o contexto de apreensão das munições evidenciam a periculosidade social da conduta, afastando a atipicidade material. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e
  5. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; STJ, AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por posse ilegal de munição de uso restrito. 2. O agravante foi preso na posse de munições de calibres 9mm e .40, durante operação policial que investigava comércio ilegal de armas e entorpecentes. 3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, considerando a jurisprudência que não aplica o princípio da insignificância em contexto de reincidência e periculosidade social. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munições de uso restrito, considerando a reincidência e o contexto de apreensão. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta para a tipificação. 6. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência e quando a apreensão ocorre em contexto de atividade criminosa, como tráfico de armas e drogas. 7. A reincidência do agravante e o contexto de apreensão das munições evidenciam a periculosidade social da conduta, afastando a atipicidade material. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; STJ, AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.