STJ — 2662774

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e26d17bfbcf05e5d1a1fbc5925d7de1df2ce8d88ba58f102f11fa7d3f8a025

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial aduz violação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, levantando teses de nulidade da sentença, incompetência do juízo, insuficiência de provas, atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do embargante foi baseada unicamente em sua posição societária, sem a devida individualização da conduta delituosa. III. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada na posição societária do embargante, sem individualização de conduta.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ e do STF impede a responsabilização penal objetiva baseada apenas na posição hierárquica.
  2. Não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o delito. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e integrativos, para absolver o réu. Tese de julgamento: 1. A posição societária do acusado não é suficiente para presumir autoria delitiva sem individualização de conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 29 e 59; CPP, arts. 79, 83, 386, III, 564, IV, 573, §1º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, sustentando que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial aduz violação de dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e da Convenção Americana de Direitos Humanos, levantando teses de nulidade da sentença, incompetência do juízo, insuficiência de provas, atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do embargante foi baseada unicamente em sua posição societária, sem a devida individualização da conduta delituosa. III. Razões de decidir3. A condenação foi fundamentada na posição societária do embargante, sem individualização de conduta. 4. A jurisprudência do STJ e do STF impede a responsabilização penal objetiva baseada apenas na posição hierárquica. 5. Não houve demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o delito. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e integrativos, para absolver o réu. Tese de julgamento: 1. A posição societária do acusado não é suficiente para presumir autoria delitiva sem individualização de conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 29 e 59; CPP, arts. 79, 83, 386, III, 564, IV, 573, §1º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes e integrativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.