STJ — 2664352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce6226b9a99d2ddf9f51552a62943d6a045d62c36089db809140dc7cce9c697

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SERENDIPIDADE. FLAGRANTE DELITO E ATITUDE SUSPEITA. CONDENAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O recorrente alega invasão domiciliar ilícita e questiona a validade das provas obtidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da alegada autorização e da descoberta fortuita de provas do crime de tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. O ingresso no domicílio foi considerado legítimo, pois houve autorização do recorrente, a princípio, para recuperar aparelho celular objeto de receptação, e a descoberta de outras provas ocorreu de forma fortuita, caracterizando o fenômeno da serendipidade.
  2. Caracterizou-se, ainda, o flagrante do delito de tráfico de entorpecentes, pois os agentes perceberam, de fora do anexo do estabelecimento, elemento caracterizador da atividade ilícita, além da atitude suspeita do recorrente, que se recusou a acompanhar os policiais para o reconhecimento da vítima, retratando a justa causa para o ingresso.
  3. As provas encontradas foram consideradas válidas e suficientes para a condenação, não havendo espaço para revisão fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
  4. A jurisprudência reconhece a validade de provas obtidas fortuitamente durante a investigação de outro delito, desde que não haja desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é legítimo quando há autorização do morador e descoberta fortuita de provas de crime permanente. 2. Provas obtidas fortuitamente são válidas se não houver desvio de finalidade na investigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SERENDIPIDADE. FLAGRANTE DELITO E ATITUDE SUSPEITA. CONDENAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O recorrente alega invasão domiciliar ilícita e questiona a validade das provas obtidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi legítimo diante da alegada autorização e da descoberta fortuita de provas do crime de tráfico de drogas. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. O ingresso no domicílio foi considerado legítimo, pois houve autorização do recorrente, a princípio, para recuperar aparelho celular objeto de receptação, e a descoberta de outras provas ocorreu de forma fortuita, caracterizando o fenômeno da serendipidade. 5. Caracterizou-se, ainda, o flagrante do delito de tráfico de entorpecentes, pois os agentes perceberam, de fora do anexo do estabelecimento, elemento caracterizador da atividade ilícita, além da atitude suspeita do recorrente, que se recusou a acompanhar os policiais para o reconhecimento da vítima, retratando a justa causa para o ingresso. 6. As provas encontradas foram consideradas válidas e suficientes para a condenação, não havendo espaço para revisão fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência reconhece a validade de provas obtidas fortuitamente durante a investigação de outro delito, desde que não haja desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é legítimo quando há autorização do morador e descoberta fortuita de provas de crime permanente. 2. Provas obtidas fortuitamente são válidas se não houver desvio de finalidade na investigação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.