STJ — 2591554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad693aec0e6246bdaa5165b32b9d6f0c55cba1c40827f3a6d7887c76b76e1b4b
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME
PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A
PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do
rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do
acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com
a jurisprudência pátria. Precedentes.
II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente
cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar
valoração negativa da circunstância judicial.
III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações
específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o
julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.
IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da
dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida
excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.