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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do
STJ, viola o princípio da colegialidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos
absolutório e de abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática, fundamentada na
Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo
regimental.
- A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo
quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não
pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a
reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime
fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o
fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto,
da Súmula n. 182 do STJ.
- A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na
decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e
amparada em elementos de prova firmes e suficientes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada
para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do
regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP,
art. 33, § 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n.
2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do
STJ, viola o princípio da colegialidade.
3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos
absolutório e de abrandamento do regime prisional.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática, fundamentada na
Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo
regimental.
5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo
quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não
pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a
reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime
fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o
fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto,
da Súmula n. 182 do STJ.
6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame
de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na
decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e
amparada em elementos de prova firmes e suficientes.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada
para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do
regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP,
art. 33, § 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n.
2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.