STJ — 2574502

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2f278c0e3ae8107c5199481b5ceeff279adacbdee39fab45f1e2ef91619f28

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos absolutório e de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
  2. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ.
  3. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e amparada em elementos de prova firmes e suficientes. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos absolutório e de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ. 6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e amparada em elementos de prova firmes e suficientes. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.