STJ — 2483353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f45dedb4b357419d955f9781226601d787915e71ba0513b9acbb700c0ef7ee

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A defesa busca a desclassificação do crime para receptação e o afastamento dos antecedentes criminais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação sem reexame do caderno de provas; (ii) idoneidade do registro de maus antecedentes; e (iii) existência de reformatio in pejus em razão do deslocamento de condenação com trânsito em julgado da segunda para a primeira fase da dosimetria em julgamento de embargos de declaração exclusivo da defesa pelo próprio sentenciante. III. Razões de decidir3. A desclassificação do crime de roubo para receptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
  2. O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo para receptação exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 383; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.035.614/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A defesa busca a desclassificação do crime para receptação e o afastamento dos antecedentes criminais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação sem reexame do caderno de provas; (ii) idoneidade do registro de maus antecedentes; e (iii) existência de reformatio in pejus em razão do deslocamento de condenação com trânsito em julgado da segunda para a primeira fase da dosimetria em julgamento de embargos de declaração exclusivo da defesa pelo próprio sentenciante. III. Razões de decidir3. A desclassificação do crime de roubo para receptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 5. O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo para receptação exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 383; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.035.614/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.