STJ — 2054163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a07aca7e2b358194ddc0dc9c789113534c851eeea29de7cbfef8c9a403d681
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
- A ilegitimidade da mandatária da sociedade importadora para pagamento dos valores decorrentes da demurrage não foi objeto de debate no acórdão impugnado, porquanto não foi alegada nas razões de apelação. Dessarte, é inequívoca a falta de prequestionamento, impedindo seu conhecimento no recurso especial.
- Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede
de embargos de declaração.
2. A ilegitimidade da mandatária da sociedade importadora para
pagamento dos valores decorrentes da demurrage não foi objeto de
debate no acórdão impugnado, porquanto não foi alegada nas razões de
apelação. Dessarte, é inequívoca a falta de prequestionamento,
impedindo seu conhecimento no recurso especial.
3. Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na
espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em
grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua
própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade
processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão
regressiva a ser formulada em ação autônoma. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.