STJ — 2054163

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a07aca7e2b358194ddc0dc9c789113534c851eeea29de7cbfef8c9a403d681

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
  2. A ilegitimidade da mandatária da sociedade importadora para pagamento dos valores decorrentes da demurrage não foi objeto de debate no acórdão impugnado, porquanto não foi alegada nas razões de apelação. Dessarte, é inequívoca a falta de prequestionamento, impedindo seu conhecimento no recurso especial.
  3. Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma. Precedente.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. A ilegitimidade da mandatária da sociedade importadora para pagamento dos valores decorrentes da demurrage não foi objeto de debate no acórdão impugnado, porquanto não foi alegada nas razões de apelação. Dessarte, é inequívoca a falta de prequestionamento, impedindo seu conhecimento no recurso especial. 3. Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma. Precedente. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.